terça-feira, 12 de abril de 2011

CANDIDATURA AVULSA E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL

A chamada “Candidatura Avulsa” afastada pela Constituição de 1946, volta ao cenário político nacional.

A Comissão de Reforma Política no Senado aprovou na última quarta-feira (6) a possibilidade do registro de candidatos sem vínculo partidário em eleições para municipais, ou seja, apenas para prefeito e vereador.

O teor do Projeto prevê que para uma candidatura avulsa obtenha registro junto à Justiça Eleitoral deve ter o apoio de pelo menos 10% dos eleitores do município.

A argumentação de que a regra inicialmente só fosse aplicada nas eleições municipais, teve por fundamento a premissa de que candidatura avulsa, apenas para disputas de vereadores e prefeitos, permitiria vivenciar a regra e amadurecer sua aplicação posterior para as eleições estaduais e federais.

Tentativas de implementação da candidatura avulsa não são novidades. No ano de 2008, o então deputado José Waldemar Alcântara e Silva, apresentou proposta de emenda constitucional instituindo a candidatura sem vínculo partidário, desde que preenchidos determinados requisitos.

A PEC 229/2008, conhecida como PEC da candidatura avulsa, previa a alteração do inciso V do § 3º do art. 14 da Constituição Federal.

Países como Portugal e Estados Unidos, já adotam a candidatura sem vinculação partidária e conforme dados divulgados pela Rede de Informações Eleitorais ACE, nove em cada dez países democráticos permitem candidatos avulsos em algum tipo de eleição - cerca de 37% dos países aceitam candidaturas independentes em eleições legislativas e presidenciais; perto de 40% apenas para eleições legislativas; e outros 13% apenas para eleição de presidente da República.

O Brasil faz parte da minoria que exige dos candidatos o vínculo partidário, ao lado, entre outros, da Argentina, Uruguai, Peru, México, Costa Rica, Guatemala, Israel, Suécia e África do Sul.

A candidatura avulsa que já teve previsão Constitucional, foi afastada do cenário político deste a Carta de 1946, de forma sucinta deu legitimidade aos partidos políticos, passando assim a vigorar:

Art. 134 (CF de 1946) - O sufrágio é universal e, direto; o voto é secreto; e fica assegurada a representação proporcional dos Partidos Políticos nacionais, na forma que a lei estabelecer.

Hoje, a atual Constituinte (1988), dispõe no inciso V do § 3° do artigo 14 que “é condição de elegibilidade a filiação partidária” (regulamentada pela 9096/95).

E mais, o § 2º do artigo 77 da CF/88 disciplina que “será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos".

Em sede infraconstitucional, a matéria encontra-se disciplinada no artigo 87 do Código Eleitoral, no artigo 18 c/c o artigo 20 da lei 9096/95 e ainda artigo 9° da lei 9504/97, que assim preconizam:

Art. 87. Somente podem concorrer às eleições candidatos registrados por partidos.

Art. 18. Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições, majoritárias ou proporcionais.

Art. 20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos.

Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.

A adoção do voto avulso, na opinião dos contrários a inovação, é de que além de ir de encontro com uma das condições de elegibilidade previstas no parágrafo 3º do artigo 14 da Constituição Federal, provocaria o enfraquecimento dos partidos e produziria problemas de governabilidade, já que o Executivo teria de negociar a obtenção de apoio individualmente com parlamentares, e não com líderes.

A pergunta que fica é a seguinte: Será que a nova norma já nascerá eivada de inconstitucionalidade material? Ainda não sabemos. A comissão responsável pela reforma não entregou o relatório discriminando a forma de implantação do projeto.

Já os que a defendem dizem que candidaturas independentes não representam novidade, uma vez que já são aceitas pela grande maioria dos países democráticos e ainda sugerem que uma candidatura à margem do partido seria uma forma de contornar a manipulação da máquina partidária, muitas vezes dominadas por oligarquias internas.

O projeto da proposta de reforma política será examinada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e só depois encaminhada ao plenário.

As perguntas são muitas e as respostas, esperamos, obtê-las em breve.







1 comentários:

Eliana disse...

Sou plenamente favorável. As candidaturas devem ser livres, tanto no que se referem à escolha de partidos, quanto à escolha de serem avulsas. A argumentação contrária não satisfaz, pois o executivo não teria problemas em dialogar com os avulsos, a menos que não seja acessível a estes e não tenha jogo de cintura, o que raramente ocorre e se ocorrer estará faltando esta lição ao político dessa posição.

Postar um comentário

Twitter Delicious Facebook Digg Stumbleupon Favorites More

 
xonnaddo 2011 WebDesigner